CFMV é contrário à Resolução Nº 457 do CONAMA. Para o órgão, o texto permitirá a legalização do tráfico de animais
1 de julho de 2013 – Atualizado em 01/07/2013 – 12:00am
NOTA À IMPRENSA
Em virtude da publicação da Resolução nº 457 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) vem a público manifestar-se contrariamente ao texto publicado no Diário Oficial da União, em 26 de junho de 2013.
Para o CFMV, diversos pontos do documento aprovado pelo CONAMA privilegiarão o tráfico de animais silvestres, promovendo a banalização de um crime que ameaça milhões de espécies da fauna brasileira diariamente. Especificamente com relação aos critérios do Termo de Depósito de Animais Silvestres (TDAS), conforme passa a determinar a nova Resolução, o CFMV entende que este contribuirá ainda mais para a ilegalidade, estimulando a impunidade e contrariando o conceito e a defesa de toda a classe para que haja mais rigor no combate ao tráfico de animais.
O CFMV considera, ainda, que a Resolução instituirá uma série de conflitos frente aos interesses dos criadouros comerciais – já constituídos pela Resolução nº 169 do IBAMA (08/12/2011) – que assumem um papel importante no combate ao tráfico e no desenvolvimento de conhecimento técnico para a reprodução, nutrição, manejo e cuidados sanitários.
Dessa forma, na avaliação deste Conselho Federal, a Resolução irá comprometer ainda mais a responsabilidade que foi transferida aos estados para gestão e fiscalização da fauna em cativeiro, conforme determina a Lei Complementar nº140/2011, uma vez que todas as unidades federativas ainda encontram-se em processo de adaptação e estruturação.
O CFMV, como representante dos mais de 100 mil profissionais da Medicina Veterinária e da Zootecnia em todo o País, cobra um posicionamento do Governo Federal para que os esforços no combate ao tráfico e na proteção da fauna brasileira não sejam negligenciados.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
Conheça aqui o texto da Resolução nº 457/2013 – CONAMA