Concea modifica norma sobre instalação e funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs)
14 de janeiro de 2015 – Atualizado em 14/01/2015 – 12:00am
O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea) divulgou, no fim de dezembro, alterações na Resolução Normativa nº 1/2010, que trata da instalação e do funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs). Além de trazer diversos conceitos relacionados ao assunto, a modificação da norma também se refere à forma de integração dessas Comissões, que deverão contar com médicos veterinários, biólogos, docentes e representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no país, quando se tratar de instituições de ensino e de pesquisa.
Ainda de acordo com a Resolução Normativa nº 20, de 31 de dezembro de 2014, – que modificou a Resolução Normativa nº 1/2010 -, “na falta de indicação de representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País, as CEUAs deverão comprovar a apresentação de convite formal a, no mínimo, três entidades representantes da categoria”, que deverão ter um consultor ad hoc, com notório saber e experiência em uso ético de animais.
Além disso, “todos os membros das CEUAs devem ser cidadãos brasileiros nomeados pelo representante legal da instituição, sendo seus coordenadores e vice-coordenadores definidos na forma de seu regimento interno”. É exigido ainda do médico veterinário, do biólogo, do docente e do pesquisador, nível superior, reconhecida competência técnica e notório saber, com ou sem pós-graduação, e com destacada atividade profissional; e do representante de sociedades protetoras de animais, interesse no bem-estar animal.
As novas regras previstas na Resolução Normativa nº 20 começaram a valer em 31 de dezembro de 2014, data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Confira, a seguir, os conceitos descritos na resolução:
– Animal em experimentação: animal não humano do filo Chordata, subfilo Vertebrata, usado em ensino ou pesquisa científica;
– Atividade de ensino: atividade praticada sob orientação educacional, com a finalidade de proporcionar a formação necessária ao desenvolvimento de habilidades e competências de discentes, sua
– Atividade de pesquisa científica: atividade relacionada com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle de qualidade de drogas, fármacos, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos ou quaisquer outros testados em animais;
– Biotério: é a instalação na qual são produzidos, mantidos ou utilizados animais para atividades de ensino ou pesquisa científica. A instalação deve possuir infraestrutura adequada para atender aos requisitos ambientais, sanitários e de bem-estar animal para a espécie utilizada. São exemplos: instalações de roedores e lagomorfos, fazendas experimentais, canil, pocilga, baia, piquete, curral, galpão, granja, tanque para peixes, etc.
– Estabelecimento de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica: todo aquele que contenha na grade curricular de seus cursos atividades e disciplinas das áreas de ciências agrárias, biológicas e da saúde e que envolvam práticas com animais;
– Pesquisador: toda e qualquer pessoa qualificada que utilize animais em atividades de pesquisa científica;
– Proposta: solicitação por escrito feita a uma CEUA para realização de um projeto para propósitos científicos ou didáticos com animais e que descreva o protocolo utilizado. Pode ou não conter a íntegra do projeto.
– Projeto: plano de trabalho que descreve atividades científicas ou didáticas.
– Protocolo: descrição detalhada de métodos e procedimentos utilizados em atividades científicas ou didáticas e que são aplicados em um ou mais projetos.”
Assessoria de Comunicação do CFMV