Charlatanismo e Medicina Veterinária
28 de dezembro de 2015 – Atualizado em 28/12/2015 – 12:00am
Em qualquer que seja a profissão da área da saúde, existe o risco do surgirem indivíduos que se julgam capazes e habilidosos na realização e execução de atos privativos de profissionais formados e competentes, são os chamados charlatões ou práticos, sendo este último um conceito mais relacionado ao campo da medicina veterinária. Esses indivíduos são perigosos, especialmente por atuarem na área da saúde onde podem levar ao agravamento do estado do paciente, promover a disseminação de patógenos e doenças de forma descontrolada, causar danos à saúde animal e humana, além de causar óbito a diversos animais.
Segundo uma definição jurídica, o charlatanismo configura-se como sendo a exploração da credulidade pública, por meio de práticas pseudocientíficas, apregoadas por alguém com vantagens para si, pecuniárias no não, ludibriando a outros por inculcar ou anunciar cura através de meio secreto ou infalível. Encontra-se no Art. 283 do Código Penal caracterizado como um crime praticado contra a saúde pública.
Muito da colaboração para o surgimento de figuras como os charlatões, advém do ensejo visualizado por um oportunista como se este representasse a esperança para um indivíduo desesperado, ou seja, mesmo sendo conhecedor de sua incompetência legal e profissional para o desenvolvimento de habilidades em determinada área, assim mesmo o faz.
Mesmo existindo uma necessidade real de pessoas com capacitação para prestar auxílio aos profissionais médicos veterinários, é prudente destacar que, conforme a Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968, mais precisamente em suas alíneas “a” e “c”, é privativo do Médico Veterinário o exercício da prática da clínica em todas as suas modalidades e a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma. Não deixando, portanto, nenhum precedente ou margem de qualquer natureza assegurando que tais práticas possam ser executadas por outrem.
No que concerne à população, reconhecemos que, de certa forma, é difícil diferenciar o profissional médico veterinário do charlatão, mesmo sendo-lhes facultada a prerrogativa de exigir-lhes a carteira do profissional o qual lhes presta o serviço, mas esta prática muitas vezes pode gerar desconforto por parte do profissional e constrangimento para ambas as partes, embora não caracterize infração a nenhum instrumento legal. Todavia, enseja um momento de elucidação de uma possível farsa.
Contudo, diante de uma situação em que o “profissional” na verdade é um charlatão, a vítima ou o médico veterinário deverá dirigir-se à delegacia de polícia mais próxima de onde o fato está ocorrendo, registrar o fato e colaborar para que esta prática seja completamente tolhida, o indivíduo penalizado e a valorização e reconhecimento do profissional cada vez mais evidenciada.
É importante destacar que para os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária de cada Unidade Federativa somente existe o profissional que, nos termos da lei, encontra-se registrado junto à autarquia, não sendo eficientes as denúncias prestadas junto a este quando se tratar de charlatão.
Ressalta-se por fim que, mesmo não sendo necessário, é prudente reforçar que a conivência na execução de práticas privativas deste profissional por pessoa não habilitada, caracteriza fomento ao charlatanismo, estando o médico veterinário envolvido, sujeito às sanções previstas na legislação vigente.
Dr. Andreey Teles
Médico Veterinário – CRMV 00645-AL
Presidente da Comissão Regional de Saúde Pública Veterinária