Justiça Federal ratifica o papel do Médico Veterinário em exames radiológicos
27 de abril de 2018 – Atualizado em 27/04/2018 – 12:00am
Por Flávia Lôbo
O Juiz Federal Leonardo Freitas, da 3ª Vara Federal Cível de Goiás, julgou improcedente a ação civil pública promovida pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) – 9º Região contra o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás (CRMV-GO).
Em sua petição inicial, o CRTR alega que os Conselhos de Medicina Veterinária vêm incluindo competências e habilidades que não fazem parte da sua formação, e que a permissão dada a esses profissionais para o manuseio de equipamentos de radiologia não foi acompanhada de adaptação da grade curricular do curso de Medicina Veterinária. Além disso, de acordo com os técnicos de radiologia, já existe a categoria profissional preparada especificamente para a execução dessa atividade.
O CRTR argumenta também que a atribuição do manuseio de equipamentos de radiologia aos médicos veterinários gera inconvenientes, como, por exemplo, riscos gerados à saúde dos animais e aos próprios operadores dos aparelhos.
Mas o juiz federal Leonardo Freitas indeferiu os pedidos do CRTR. Ele afirma que a Portaria 453/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde nº 453, refere-se às radiações ionizantes em seres humanos, nada falando sobre animais.
Afirma o juiz ainda que inexiste ato legal que limite a “garantia constitucional do livre exercício da profissão, já que isso reclama lei, nos termos do art. 5o, XIII, da Lei Fundamental (…), não se podendo ver no silêncio do texto normativo uma extensão da proibição; ao contrário, exatamente por se tratar de regra restritiva de direito, há de ser interpretada de forma estrita”.
Ou seja, o juiz esclarece que não há lei em sentido estrito que impeça o médico veterinário de atuar na área de radiodiagnóstico, questão já estabelecida na a Lei n. 5.517, que dispõe sobre o exercício da profissão.
Outro ponto mencionado na sentença é que a suspensão abrupta da execução de exames radiológicos nas clínicas veterinárias, solicitada pelo CRTR, poderia causar danos irreversíveis a muitos animais, de maneira especial àqueles em situação de vulnerabilidade e que necessitam dos exames para o adequado diagnóstico da doença.
Confira, em anexo, a íntegra da sentença da Justiça Federal – 3ª Vara Cível do estado de Goiás.
Assessoria de Comunicação do CFMV